Lei nº 12.727, de 17 de Outubro de 2012.
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de
maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis
nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428,
de 22 de dezembro de 2006; e revogam as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de
1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provisória nº 2.166- 67, de 24
de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, e o § 2º do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio
de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.” 1º- A Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da
vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a
exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da
origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios
florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de
seus objetivos.
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos
seguintes princípios:
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das
suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade,
do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o
bem estar das gerações presentes e futuras;
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária
e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na
sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da
população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e
internacional de alimentos e bioenergia;
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para
a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e
sociais nas áreas urbanas e rurais;
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação
para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das
florestas e demais formas de vegetação nativa;
“VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a
preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o
desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.”
"Art.
3º ....................................................................................
...................................................................................................
XII - vereda: fito fisionomia de savana, encontrada em solos
hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa
- buriti emergente, sem formar dossel, em
meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas; .
..........................................................................................................
XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos
agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para
possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXV - áreas úmidas: pantanais e
superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas
originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à
inundação;
XXVI - área urbana consolidada:
aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009; e
XXVII - crédito de carbono: título de
direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.
..............................................................................................." (NR)
..............................................................................................." (NR)
"Art.
4º ...................................................................................
I - as faixas marginais de qualquer
curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a
borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
...................................................................................................
...................................................................................................
III - as áreas no entorno dos
reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de
cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento;
IV - as áreas no entorno das
nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
..................................................................................................
..................................................................................................
XI - em veredas, a faixa marginal, em
projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do
espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 1º Não será exigida Área de
Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não
decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais.
§ 2º (Revogado).
................................................................................................
................................................................................................
§ 4º Nas acumulações naturais ou
artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a
reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput,
vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão
ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
..............................................................................................
..............................................................................................
§ 6º
..........................................................................................
..................................................................................................
..................................................................................................
V - não implique novas supressões de
vegetação nativa.
.....................................................................................................
.....................................................................................................
§ 9º (VETADO)." (NR)
"Art. 5º Na implantação de reservatório d'água artificial
destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição,
desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das
Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido
no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros
e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze)
metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 1º Na implantação de reservatórios d'água artificiais de que trata
o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará
Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em
conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por
cento) do total da Área de Preservação Permanente. " (NR)
"Art.
6º ....................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância
internacional." (NR)
"Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a
exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações
técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação
nativa para uso alternativo do solo condicionado à autorização do órgão
estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo."
(NR)
"CAPÍTULO III-A
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL
DOS APICUNS E SALGADOS
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do §
4º do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração
dar-se de modo ecologicamente sustentável.
§ 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura
e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento)
dessa modalidade de fito fisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco
por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam
ao disposto no § 6º deste artigo;
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos
processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua
produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental
estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros
bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;
IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e
resíduos;
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas
as Áreas de Preservação Permanente; e
VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das
comunidades locais.
§ 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco)
anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação
ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por
mídia fotográfica.
§ 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental -
EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação
do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente
causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de
carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.
§ 4º O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá,
sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do
dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as
medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou
medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas
aplicáveis;
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por
omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença;
ou
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde
pública.
§ 5º A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o
Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a
individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de
1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um)
ano a partir da data da publicação desta Lei.
§ 6º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de
carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de
22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica,
comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de
compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos
adjacentes.
§ 7º É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer
hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado,
ressalvada as exceções previstas neste artigo."
"Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de
vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das
normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes
percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos
no art. 68 desta Lei:
............................................................................................." (NR)
............................................................................................." (NR)
"Art.
14. ....................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da
área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser
imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer
órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização
da área de Reserva Legal." (NR)
"Art.
15. ..................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas
as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição
e a compensação.
§ 4º É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste
artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de
recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa
existentes em imóvel, ultrapassarem:
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de
floresta na Amazônia Legal; e
II - (VETADO)." (NR)
"Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de
condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual
previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.
........................................................................................." (NR)
........................................................................................." (NR)
"Art.
17. ..................................................................................
..................................................................................................
..................................................................................................
§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de
Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis,
deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de
recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da
publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos
estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o
art. 59." (NR)
"Art. 18. ..................................................................................
..................................................................................................
..................................................................................................
§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no
Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da
publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que
desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato." (NR)
"Art. 29. ..................................................................................
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita,
preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do
regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
............................................................................................."
(NR)
"Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de
outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre
os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e
regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.
§ 1º ( VETADO).
........................................................................................................
........................................................................................................
§ 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a
emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não
integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos."
(NR)
"Art. 36. ...................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
§ 5º O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de
dispensa da licença prevista no caput." (NR)
"Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir,
sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e
incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e
boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com
redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento
ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade,
abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
........................................................................................................
........................................................................................................
§ 7º O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o
inciso I deste artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores
familiares como definidos no inciso V do art. 3º desta Lei." (NR)
"Art. 42. O Governo Federal implantará programa para conversão
da multa prevista no art. 50 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008,
destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em
áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou
licença, em data anterior a 22 de julho de 2008." (NR)
"Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos
ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as
obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de
apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e
linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se
refere o inciso V do caput do art. 3º, nas iniciativas
de:
..............................................................................................." (NR)
..............................................................................................." (NR)
"Art.
59. ..................................................................................
..................................................................................................
..................................................................................................
§ 6º ( VETADO)."
"Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada,
exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo
e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que
possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de
cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d'água.
§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e
de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a
recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da
borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso
d'água.
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais
e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a
recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados
da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso
d'água.
§ 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao
longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas
faixas marginais:
I - (VETADO); e
II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo
de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do
leito regular.
§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será admitida a
manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural,
sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.
§ 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a
manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural,
sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo
fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um)
módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2
(dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4
(quatro) módulos fiscais.
§ 7º Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória
a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a
partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro)
módulos fiscais; e
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4
(quatro) módulos fiscais.
§ 8º Será considerada, para os fins do disposto no caput e
nos §§ 1º a 7º, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 9º A existência das situações previstas no caput deverá
ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a
adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos
eventuais impactos.
§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções
já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação
do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará
critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto
nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo
nesses locais.
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura
associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural,
inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações
contidas no caput e nos §§ 1º a 7º, desde que não estejam em
área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada
ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da
regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo
longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por
cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o
inciso V do caput do art. 3º;
V - (VETADO).
§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público,
verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de
inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a
estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho
Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo
de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade
das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as
quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a
adoção de medidas de conservação do solo e da água.
§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis
inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas
por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis
de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e
dos §§ 1º a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e
aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do
Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo,
devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar
todas as medidas indicadas.
§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto
em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio,
estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação
nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1º a 7º, como
projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho
Estadual de Meio Ambiente.
§ 18. (VETADO)."
"Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais
que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e
desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos
desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não
ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com
área de até 2 (dois) módulos fiscais;
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais
com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
III - (VETADO)."
"Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma
Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais
observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de
cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso,
até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra."
"Art. 66. ..................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá
ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas
ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes
parâmetros:
..............................................................................................." (NR)
..............................................................................................." (NR)
"Art. 78-A. Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta
Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de
suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no
CAR."
"Art. 83. (VETADO)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 17 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Laudemir André Müller
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
20:33
Vanderlan Domingos
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